22 de abril de 2022 direito de familia
A regulamentação de guarda é um tema extremamente sensível e alvo de muitas dúvidas por parte de várias pessoas. Atuando como advogado em Brasília em causas dessa demanda, resolvi escrever um post atualizado respondendo as principais perguntas.
Geralmente esse procedimento é decorrente de um processo de divórcio ou quando um dos pais começa a criar impasses nas questões das visitas e demais atividades com a criança. Exatamente por isso que o assunto é de extrema relevância e gera bastante dúvidas.
Em virtude disso, fique atento e acompanhe agora as respostas para as principais dúvidas sobre a regulamentação de guarda. Não perca o foco, pois a sua questão pode ser respondida nesse post.
A regulamentação de guarda é um procedimento previsto no Código Civil (art. 1.584) no qual irá determinar quem ficará com a guarda do menor envolvido. Ela pode ser uma regulamentação consensual (acordo entre os pais) ou litigiosa (juiz decidirá).
Através desse procedimento ficará definido quem deverá fornecer proteção, vigilância e segurança à criança ou adolescente. Nesse sentido, a guarda não é só um direito, como muitos pensam, ela vai além desse conceito, sendo um dever de um dos responsáveis exercer a proteção do pupilo.
Teoricamente não, pois o Código Civil preconiza que, em um divórcio ou dissolução de união estável, a regra será a guarda compartilhada (art. 1.584, §2º). Dessa forma, se nesse procedimento nada for dito a respeito da guarda do filho, ela será exercida nessa modalidade.
Vale lembrar que, apesar de não ser obrigatória a sua regulamentação, é extremamente importante realizá-la, pois ela gera uma segurança jurídica entre as partes envolvidas (pais e filhos) e pode evitar futuros impasses (brigas) sobre quem deverá exercer o poder da guarda.
O melhor tipo de guarda é aquele que atenderá todos os interesses da criança. Dessa forma, não existe uma “melhor guarda”. Em determinados casos, por exemplo, o juiz poderá determinar uma guarda unilateral (lembrando que a regra é a guarda compartilhada).
A guarda unilateral é um direito e obrigação exercidos somente por um dos pais ou, dependendo do caso, outra pessoa que esteja apta a cuidar da criança. Nesse tipo de guarda, somente uma pessoa exercerá a proteção, vigilância e segurança do menor.
Apesar da guarda unilateral atribuir direitos e obrigações a somente um dos genitores, nada impede que a outra pessoa solicite informações sobre acontecimentos que possam afetar as condições físicas e psicológicas da criança (art. 1.583, §5º do Código Civil).
Nesse sentido, a lei não torna a guarda unilateral um direito absoluto, devendo a pessoa responsável sempre prestar tais informações ao outro genitor. Caso essa obrigação seja descumprida, uma ação poderá ser proposta visando esses esclarecimentos ou até mesmo a alteração no regime de guarda.
De acordo com o art. 1.589, mesmo em casos de guarda unilateral, o outro genitor que não a detenha possui o total direito de visitar o menor. Nesse sentido, quem tem a guarda unilateral não pode impossibilitar o outro pai de ter a criança consigo.
Ademais, é comum que alguns pais que possuem a guarda unilateral realizem ações que dificultem o direito de visitas ou o contato do menor com o outro genitor. Essa prática pode ser considerada alienação parental, podendo, inclusive, gerar um motivo plausível para a perda da guarda ou sua conversão em guarda compartilhada.
Na guarda compartilhada ambos os genitores terão os direitos e deveres de proteção, vigilância e segurança do menor. Dessa forma, mesmo que os pais residam em moradias distintas, o tempo de convívio com a criança será dividido entre eles.
Uma prática muito comum, adotada por vários juízes na regulamentação de guarda compartilhada, é deixar a criança 15 dias com cada um dos pais (durante o período de um mês). Óbvio que o julgador sempre observará o que for melhor para a criança, não existindo um padrão obrigatório.
Várias pessoas têm a ideia de que um novo casamento ou relacionamento impedem o direito de guarda ou visitas. Infelizmente é uma prática comum no Brasil. O art. 1.588 do Código Civil deixa claro que novas núpcias não impedem a pessoa de ter o filho consigo.
Dessa forma, se seu ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) estiver em um novo relacionamento, esse acontecimento não é justificativa para que você impossibilite o contato da criança com ele(a). Inclusive, o mesmo artigo supracitado menciona que esse direito de convívio só pode ser retirado por mandado judicial (provado que a criança não está sendo bem tratada).
Nesse sentido, se você está exercendo algum ato que dificulte o convívio da criança com o outro genitor, sob a justificativa de que essa pessoa contraiu novas núpcias, tome cuidado! Você poderá responder por alienação parental e até mesmo perder a guarda do menor.
Para entrar com uma ação de regulamentação de guarda você deve contratar um advogado especializado em direito de família ou fazer contato com a Defensoria Pública da sua região. Caso não exista o órgão defensor, você pode procurar o Ministério Público e solicitar ajuda.
Os principais documentos para regulamentação de guarda são:
Não! Por envolver direitos ligados a menores de idade, o procedimento de regulamentação de guarda deve ser feito necessariamente no fórum. Nesse sentido, você consegue exercer essa regulamentação somente através de uma ação proposta no juízo competente.
A regulamentação de guarda deve necessariamente ser judicial, ou seja, um procedimento que será decidido por um juiz. Entretanto, nada impede que você, em conjunto com o ex-companheiro, elabore um documento extrajudicial e dê entrada no fórum para homologação.
Nesse sentido, você pode redigir um papel no qual constará todas as obrigações relacionadas à guarda, incluindo visitas e período de férias da criança, e encaminhá-lo a um advogado, Defensoria Pública ou Ministério Público para que seja homologado por um juiz.
O primeiro passo que você deve tomar para contratar um advogado para regulamentação de guarda é saber o que realmente você quer: guarda compartilhada ou unilateral. Pense sempre no que for melhor para a criança (e não para você)!
Após essa decisão, reúna todos os documentos necessários para a ação. Em uma ação de guarda unilateral, por exemplo, entre em contato com as testemunhas e guarde os documentos capazes de comprovar que você será capaz de exercer essa obrigação.
No caso de uma regulamentação de guarda compartilhada, entre em contato com seu ex-cônjuge e tente estabelecer um padrão de convívio que irá beneficiar o menor. Lembre-se: não existe uma regra absoluta, o pensamento é sempre o bem-estar da criança.
Feito isso, agora é a hora de você procurar por um advogado. O ideal é pesquisar por profissionais que já são experientes nesses tipos de casos. Mas não só isso: veja se o advogado é capaz de atender sua demanda.
Já tive casos nos quais o cliente tinha contratado um advogado extremamente conhecido na cidade, porém, por questão de tempo, o profissional acabou deixando a desejar em seu serviço, tendo a pessoa me procurado.
Se você deseja me contratar para ingressar com uma ação de regulamentação de guarda, basta entrar em contato em dos telefones do sítio. Caso não tenha condições de arcar com um advogado particular, você pode procurar uma Defensoria Pública ou o Ministério Público.
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