17 de junho de 2021 direito contratual,direito de familia
Os tipos de regime de casamento até hoje é um tema bastante discutido e que gera dúvidas entre as pessoas. Você sabia que, a depender do tipo de regime de casamento adotado em seu relacionamento, a partilha de bens pode ser diferente? Nesse sentido, aprender sobre o tipo de regime de bens no casamento é algo essencial, principalmente quando você for realizar um divórcio.
Mas afinal, você sabe o que é regime de casamento? Quantos Regimes de casamento existem? Quais são os tipos de regime de casamento? Como funcionam esses regimes? Responda essas e outras perguntas agora. Continue lendo! Lembrando que realizamos divórcio em Brasília e demais regiões do Distrito Federal.
Na verdade, o correto é dizer “o regime de bens do casamento”. O regime de casamento são regras que irão disciplinar o gerenciamento dos bens do casal. Sendo mais claro: esse regime determina quem do casal ficará com os bens e se eles serão divididos ou não em um futuro divórcio ou morte de um dos cônjuges.
São 4 (quatro) regimes de casamento:
Para você entender melhor, vamos aprender agora quais são os tipos de regime de casamento!
Na comunhão universal de bens, todos os bens do casal serão considerados bens comuns, inclusive aqueles que foram adquiridos antes do casamento. Nesse sentido, explico: se você casar escolhendo a comunhão universal de bens, todo o seu patrimônio será também da outra pessoa. Isso inclui os bens que você tinha antes do casamento.
O regime da comunhão universal de bens era a regra padrão para quem se casava antigamente. Isso ocorria para evitar injustiças: Naquela época, na grande maioria das vezes, uma família tinha somente um provedor do lar, deixando a administração da residência nas mãos do outro cônjuge.
Porém, em 1977, através da Lei nº 6.515, o regime da comunhão universal de bens passou a ser exceção: O artigo 50 desta norma alterou o antigo Código Civil de 1916, tornando como padrão o regime da comunhão parcial de bens. O novo Código Civil (2002) manteve essa regra (art. 1.640).
Sendo assim, atualmente, se você for casar e não deixar expresso qual será o regime de bens a ser adotado, ele será o regime da comunhão parcial de bens, pois é o padrão contido no artigo 1.640 do Código Civil.
Mas atenção: nem todos os bens do casal serão bens comuns!
O art. 1.668 do Código Civil traz uma lista de quais bens serão excluídos:
Irei abordar essas exceções em um outro artigo, porém, é possível ter uma noção do que será excluído da comunhão universal. De qualquer forma, o que você deve entender é que a regra da comunhão universal de bens é sempre tornar todo o patrimônio do casal como sendo um só, inclusive aqueles bens adquiridos antes do casamento. Então tome muito cuidado!
A comunhão parcial de bens é um dos tipos de regime de casamento mais conhecido atualmente, pois ela é o padrão brasileiro. Se você casar e não deixar registrado qual será o seu regime da comunhão de bens, a parcial é quem será adotada.
No regime da comunhão parcial de bens, teoricamente, todos os bens adquiridos durante o casamento serão partilhados em uma futura separação ou morte. Isso quer dizer que os bens particulares, ou seja, aqueles existentes antes do casamento, não irão fazer parte da partilha.
Eu aconselho você procurar um especialista em regime de bens, pois dependendo do seu caso, alguns bens, que você acredita serem particulares, podem ser partilhados. Um exemplo disso seriam os bens móveis: eles são considerados bens comuns, até prova em contrário.
É de extrema importância a leitura dos artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil para as pessoas que pretendem se casar. Nesses artigos estão as hipóteses de exclusão e de inclusão de alguns bens no regime da comunhão parcial de bens. Se você tiver alguma dúvida, entre em contato com um advogado de direito de família.
A separação convencional de bens ou simplesmente “separação de bens” é o tipo de regime de casamento no qual os bens adquiridos antes ou após a cerimônia não serão partilhados. Nesse sentido, todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento ficarão com seus respectivos donos em uma futura partilha.
É importante mencionar que nesse tipo de regime o casal sempre deverá fazer um Pacto Antenupcial. O Pacto Antenupcial é um documento no qual ficará estipulado que todos os bens, anteriores e futuros, não irão se comunicar. Nesse sentido, é como se fosse um contrato prévio de casamento dizendo que cada cônjuge ficará com seus bens.
Lembrando que o recomendado é você entrar em contato com um advogado de direito de família antes de escolher esse tipo de regime de bens, pois assim você evita futuras surpresas.
Importante destacar que existe a separação convencional e a separação legal de bens. Na separação convencional, os noivos que estão escolhendo a separação de bens como sendo o regime do seu casamento. Nesse sentido, é uma escolha livre do casal, que não querem que seus bens sejam divididos.
Por outro lado, na separação legal, é a lei (Código Civil) que obriga determinadas pessoas a se casarem no regime da separação de bens. Sendo assim, a pessoa não pode casar em outro regime. Existem 03 (três) hipóteses de Separação Legal de Bens:
O casamento de pessoas com mais de 70 (setenta) anos sempre seguirá o regime da separação de bens. Essa regra existe em virtude do artigo 1.641 do CC, resguardando o patrimônio da pessoa idosa. Mas muito cuidado: mesmo seguindo a regra da separação de bens, a depender do caso, o casamento de idosos pode gerar divisão de bens!
Isso ocorre porque o STF editou a Súmula 377 com o seguinte teor: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Nesse sentido, o bem será partilhado se existir o esforço em comum do casal. O importante é sempre consultar um advogado.
Esse é um dos tipos de regime de casamento menos utilizado na prática, pois ele é muito semelhante ao regime da comunhão parcial. Na participação final nos aquestos, os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados quando ocorrer a dissolução. Entretanto, as dívidas contraídas não irão se comunicar.
Outro ponto importante são os produtos (frutos) dos bens do casal: Eles serão partilhados de forma igual, por isso o termo “aquestos”. Nesse sentido, se você tiver um bem que gere um produto específico, esse produto será partilhado, porém, o bem, que era seu, não será.
Para entender melhor, a participação final nos aquestos é como se fosse uma empresa montada pelo casal: Cada um entra com seu patrimônio, porém, no final, os produtos e frutos serão divididos de forma igual.
As principais diferenças entre os regimes de casamento é a comunicação dos bens adquiridos e sua partilha. Por regra e resumidamente falando: No regime da comunhão universal, todos os bens se comunicam. Na comunhão parcial, somente aqueles bens adquiridos após o casamento. Na separação total, nenhum bem se comunicará. Por fim, na participação final nos aquestos, comunicam-se os bens adquiridos após o casamento.
Em todos os tipos de regime de casamento o ideal é sempre procurar por um advogado de família antes de se casar, afinal, você não vai querer ter surpresa quando chegar o momento de realizar a partilha de bens, não é mesmo? Então, consegui responder suas principais dúvidas? Não deixe de me seguir no Instagram e no Facebook, lá eu também respondo algumas perguntas!
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