DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO – CONSENSUAL (AMIGÁVEL) – JUDICIAL – EXTRAJUDICIAL – GUARDA DOS FILHOS – PENSÃO ALIMENTÍCIA.

DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO – CONSENSUAL (AMIGÁVEL) – JUDICIAL – EXTRAJUDICIAL – GUARDA DOS FILHOS – PENSÃO ALIMENTÍCIA.

11 de junho de 2020 direito de familia

Elaborei o presente texto, de linguagem informal e clara, com a intenção de ajudar a todos aqueles que possuem dúvidas em relação ao divórcio e separação. Lendo este texto, você saberá quando será consensual, judicial, extrajudicial, trazendo algumas informações sobre a guarda dos filhos e pensão alimentícia.

Antes de um divórcio, primeiro é preciso ter a consciência de que ele poderá ser um procedimento simples ou algo realmente estressante. Isso vai depender muito da modalidade de divórcio adotada. Outro ponto é o tempo do procedimento. Ele poderá ser curto ou longo, a depender da idade dos filhos (se estes são maiores ou menores), do regime (comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos) e número de bens a partilhar, das partes envolvidas e da agilidade do órgão competente, bem como do advogado contratado.

 

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

 

Antigamente nossa legislação somente autorizava o divórcio depois da separação judicial, respeitados os prazos dessa separação. Houve mudança em nossa Constituição Federal e, nos dias atuais, ninguém precisa passar pelo procedimento da separação, muito menos cumprir algum prazo, para poder pedir o divórcio. Ele pode ser requerido, por exemplo, poucas horas depois que o casal se casou.

 

Há quem critique a referida alteração sob o argumento de que ela contribuiu para a banalização do casamento. A mais sólida parcela dos juristas, todavia, apoiam-na, pois se trata de disposição condizente com a evolução da sociedade e do Direito em termos de relacionamentos familiares. De fato ninguém pode ser obrigado a estar juridicamente vinculado a alguém contra sua vontade, somente para respeitar prazos estabelecidos em lei.

 

Logo, a separação judicial foi extinta de nosso ordenamento jurídico, podendo o casal requerer o divórcio de forma imediata.

 

SITUAÇÕES EM QUE SE PODE PEDIR DIVÓRCIO – REQUISITOS

 

Alguns clientes me perguntam quais seriam os motivos capazes de ensejar o divórcio, com a ideia de que a lei somente o autoriza com base em situações específicas. O casamento realmente possui alguns deveres a serem cumpridos, que influenciam na reparação de eventual dano moral ou até mesmo na obtenção da guarda dos filhos, mas o descumprimento daqueles não é requisito para pedir o divórcio.

 

Mesmo que a outra pessoa não tenha desrespeitado um dos deveres do matrimônio, você pode, por seu livre arbítrio, requerer o divórcio. Sendo assim, para uma pessoa, hodiernamente, se divorciar basta apenas ela QUERER. Sim, caros leitores, não existe nenhum requisito legal. Um casal pode contrair matrimônio e ao sair do cartório pode simplesmente requerer o divórcio.

 

DIVÓRCIO CONSENSUAL (AMIGÁVEL)

 

Quando um cliente me procura para a realização de um divórcio, eu sempre questiono se existe a possibilidade de o procedimento ser realizado de forma amigável.

 

No divórcio amigável, que o Direito denomina Divórcio Consensual, deve existir uma comunhão de ideias. Deve haver um acordo relacionado à partilha de bens, guarda dos filhos e demais cláusulas a serem formuladas pelo casal.

 

Essa espécie de divórcio destina-se ao casal que já entrou em ajuste e decidiu o que cada um terá de direito. Não deve ser adotada caso exista (ou possa existir) algum impasse provocado por uma das partes.

 

DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL (REALIZADO NO CARTÓRIO) – FILHOS MAIORES

 

O Divórcio Consensual Extrajudicial é o realizado no próprio cartório (através do tabelião). Para tanto, é pré-requisito que o casal não tenha filhos menores. Nesse procedimento as partes deverão contratar um advogado para redigir documento, a ser posteriormente registrado em cartório. Esse papel deve conter todas as informações repassadas pelo casal (qual bem irá ficar com o marido; qual irá ficar com a esposa; se houver necessidade, qual o valor da pensão alimentícia; mudança no sobrenome das partes; etc.).

 

Daí a vantagem do divórcio ser realizado perante o tabelião: o tempo do procedimento é extremamente inferior ao tempo de uma ação judicial. Os gastos com advogado e demais despesas também são menores. Não existe desgaste emocional das partes envolvidas.

 

Você, leitor, que está pensando em se divorciar, tente, antes de qualquer providência, conversar amigavelmente com seu parceiro(a), pois isso poderá agilizar o procedimento no futuro.

 

NECESSIDADE DE ADVOGADO NO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

 

Como dito anteriormente, mesmo que o divórcio seja realizado em cartório, um documento deverá ser redigido por advogado. Apesar haver julgados e entendimentos contrários, prevalece ainda em nosso país a obrigatoriedade do divórcio extrajudicial ser realizado com a assistência de um advogado, o que é interessante inclusive para a preservação dos direitos das partes envolvidas.

 

Caso você não possua um advogado na cidade, pode conseguir um advogado correspondente brasilia. Quer contratar um advogado em brasilia para realizar o seu divórcio? Entre em contato agora mesmo conosco.

 

DIVÓRCIO CONSENSUAL COM FILHOS MENORES

 

O casal que deseja separar-se de forma amigável, mas possui filhos menores, necessariamente deverá entrar com uma ação judicial de divórcio com filho menor. Nossa legislação impõe essa obrigatoriedade em razão de estarem em jogo direitos de crianças e adolescentes, considerados indisponíveis por nosso ordenamento jurídico.

 

Em sendo assim, deve haver fiscalização e acompanhamento pelo juiz e membro do Ministério Público.

 

Não desanime: o Divórcio Consensual Judicial também é um procedimento rápido, pois a ação existirá somente para que o juiz, juntamente com o promotor de justiça, analise a situação e diga se não há algum desrespeito aos interesses dos filhos menores envolvidos.

 

DIVÓRCIO CONSENSUAL JUDICIAL SEM FILHOS MENORES

 

Parece sem lógica, mas alguns casais, sem filhos menores, entram com ação judicial para divórcio consensual, ou seja, mesmo podendo entrar com divórcio perante o cartório, eles optam por ingressar com uma demanda judicial.

 

Isso ocorre, na maioria das vezes, pela desconfiança de uma das partes no sentido de a outra criar algum embaraço no decorrer do procedimento, fazendo com que ele se torne um processo litigioso (onde existe briga).

 

De forma clara: quando você entra com um pedido de divórcio amigável no cartório e, em determinado momento, a outra pessoa envolvida, por qualquer motivo, desista do acordo, você não poderá fazer nada. Nesse caso, simplesmente terá que reunir toda a documentação novamente e entrar com uma ação judicial.

 

Agora quando você entra com pedido de divórcio amigável na justiça e, em algum momento, não seja mais possível sustentar o que foi ajustado, o juiz tocará o processo para frente tratando-o como se fosse um divórcio litigioso, sem a necessidade de você entrar com uma nova ação.

 

Então vou resumir para o leitor:

 

Divórcio Consensual

 

É o divórcio amigável, no qual não existe briga. O próprio casal decide, em comum acordo, sobre os bens, filhos, pensão alimentícia etc. Ele pode ser Extrajudicial ou Judicial.

 

Extrajudicial

 

Realizado em cartório, facultativo somente para o casal que não possui filhos menores.

*mesmo sendo extrajudicial o divórcio deverá ser acompanhando por advogado.

*caso haja briga no meio do procedimento, será necessário entrar com divórcio judicial.

 

Judicial

 

Realizado perante o juiz. Obrigatório para o casal que tenha filhos menores. Facultativo para o casal que tenha apenas filhos maiores.

*mesmo existindo briga durante o procedimento, o juiz tocará o processo, sem necessidade de a parte entrar com outra ação.

 

DIVÓRCIO LITIGIOSO – JUDICIAL

 

Nesse tipo de procedimento, o casal não consegue mais estabelecer um diálogo ou contato, havendo uma verdadeira “briga” por direitos e deveres. Muitas vezes essa discórdia é ocasionada por uma traição, gerando o popularmente conhecido como divórcio por traição. Nesse caso eles devem levar esse impasse para um terceiro imparcial, no caso o juiz, que irá decidir com base na lei e demais respaldos jurídicos.

 

É o procedimento mais cansativo das espécies de divórcio, pois gerará grande desgaste emocional e psicológico entre as partes. A ação, a depender do caso, pode ser bastante demorada. Muitas vezes se discute no mesmo processo a guarda dos filhos e pensão alimentícia, o que só agrava o abalo causado nas partes.

 

Se você quiser saber mais sobre esse tema, elaborei um texto específico sobre divórcio litigioso. Entra lá e tire todas as suas dúvidas.

 

GUARDA DOS FILHOS MENORES

 

Outra questão sempre levantada por meus clientes é em relação à guarda dos filhos menores. Na ação de divórcio com filho menor, a guarda será dada a quem tiver melhores condições de atender aos interesses do filho. Lembrando sempre que melhores condições não se resume a maior poder aquisitivo (dinheiro), uma vez que este é suprido pela fixação de prestação de alimentos pelo outro genitor.

 

Importante destacar que se ambos tiverem as mesmas condições, igualmente favoráveis ao interesse do menor, o juiz optará pela guarda compartilhada, de modo que filho conviva com os dois genitores de forma igualitária.

 

Pode ocorrer de o juiz conceder a guarda unilateral, aquela na qual somente um genitor ficará com a guarda do filho, por possuir melhores condições. Mesmo que isso ocorra, pai/mãe terá direito a visitas e a participar diretamente da vida do filho (férias escolares, feriados, ano novo, natal, etc.).

 

Um ponto que sempre gosto de destacar é: guarda não significa propriedade. A outra pessoa também terá direitos, que deverão ser respeitados, sob pena inclusive de novo questionamento judicial acerca da referida guarda.

 

Algumas pessoas acham que podem, detendo a guarda do menor, caso o ex-marido/esposa esteja em outro relacionamento, restringir o contato do filho com seu ex-cônjuge. Pensamento errado: o fato de a pessoa contrair novo relacionamento não retira o direito de ela ter consigo seus filhos. Por mais que seja uma situação delicada, a lei estabelece que esse vínculo deva sempre permanecer.

 

Os pais devem ter a consciência que a disputa pelo menor somente prejudica seu desenvolvimento e crescimento saudável. Por mais que seja difícil, deve-se preferir uma convivência pacífica com o ex-cônjuge, com comunicação adequada e respeito ao que foi disposto na ação de divórcio.

 

PENSÃO ALIMENTÍCIA

 

Na ação de divórcio também poderá ser pleiteado o pagamento de pensão alimentícia. Mas quem deve pagar a pensão alimentícia? A pensão será devida a quem dela necessitar para viver de modo compatível com sua condição social, em virtude do abalo financeiro gerado pela dissolução do casal, desde que a outra parte tenha como arcá-la.

 

Pode existir o requerimento para pagamento de duas pensões alimentícias distintas: a que irá atender as necessidades dos filhos, pagas à pessoa que detiver a guarda, bem como outra específica para a subsistência do próprio ex-cônjuge.

 

Pensão alimentícia para uma das partes

 

Mesmo que o casal não possua filhos ou estes sejam maiores, pode ser que exista o deferimento de pensão alimentícia a uma das partes do ex-relacionamento (ex-marido paga para ex-esposa / ex-esposa paga para ex-marido). Isso ocorre em virtude do abalo financeiro ocasionado no divórcio.

 

O juiz estipulará um prazo razoável de duração para a referida pensão, no qual a pessoa abalada deverá se reestruturar para ingressar novamente no mercado de trabalho. Após esse prazo, a pensão será extinta, presumindo-se que aquela pessoa já conseguiu se reestabelecer na sociedade. No entanto, não posso afirmar que todos os casos serão assim, pois cada casal possui sua particularidade.

 

Valor da pensão

 

Em relação ao valor do pagamento, devem ser observadas as condições da pessoa que irá recebê-la, bem como as condições de quem irá pagá-la. Existe um mito de que a pensão alimentícia vai variar de 10% até 20% do salário da outra pessoa.

 

Não podemos traçar uma regra absoluta para o Direito de Família, muito menos quando se trata de pagamento de pensão alimentícia, pois deve ser observada a realidade fática dos envolvidos.

 

Nesses termos, para estipular o valor da pensão o juiz sempre analisará o seguinte binômio: necessidade do alimentando (quem receberá a pensão) X possibilidade do alimentante (quem pagará).

 

Espero ter sanado algumas dúvidas pertinentes ao divórcio e aconselho aos que estão pensando em se divorciar a procurarem advogado especialista em direito de família, pois cada caso possui sua particularidade.

 

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