24 de junho de 2021 direito criminal
O tema sobre audiência de custódia talvez seja o mais recorrente entre familiares de clientes. Geralmente você ouve esse termo quando algum parente, amigo ou conhecido próximo foi preso e vai correndo pesquisar sobre o que seria essa tal audiência. Esse assunto também é muito falado e discutido entre os operadores do direito.
Nesse sentido, nesse pequeno texto eu irei ensinar a vocês o que é, qual o seu procedimento e como é seu funcionamento, qual seria o prazo para a realização desse ato processual, quem tem direito e outras dúvidas que muitos me questionam.
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A audiência de custódia é a primeira oportunidade de alguém que foi preso em flagrante delito ter contato com o juiz, podendo apresentar pedidos de relaxamento ou conversão da prisão, bem como solicitar liberdade provisória. Ela é uma audiência realizada no intuito de verificar se a prisão da pessoa foi legal e se existe possibilidade de soltura.
Ela também é chamada de Audiência de Apresentação, pois, após a prisão, a pessoa presa se apresenta ao juiz para que o magistrado verifique se é o caso de soltá-la ou de mantê-la na prisão.
O procedimento funciona da seguinte maneira:
O prazo para acontecer a audiência de custódia é de 24 (vinte e quatro) horas, contado de quando foi recebido o documento da prisão pelo juiz. Assim, se o juiz recebeu o auto de prisão em flagrante no dia 24/06/21 às 15 horas, o prazo para realizá-la encerrará no dia 25/06/21 às 15 horas. Essa é a regra, podendo existir algumas exceções, a depender do caso.
Qualquer pessoa que for presa em flagrante delito tem o direito à audiência de custódia. Sendo assim, todos que são presos em flagrante têm o direito. Essa audiência é a regra e a sua não realização, exceção. Nesse sentido, o procedimento pode não ocorrer em casos extremos, tais como pandemia ou algum problema grave que prejudique sua realização.
Atualmente não é possível realizar audiência de custódia online por videoconferência, pois a resolução do CNJ proíbe tal conduta. Uma das justificativas para essa proibição é justamente afetar o direito do preso. É nessa audiência que o juiz vai averiguar se os direitos humanos do suspeito foram violados, como por exemplo tortura e maus tratos.
Entretanto, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 1473/21 e agora está aguardando aprovação da Câmara. Esse projeto autoriza a utilização de videoconferência para realizar o procedimento. Essa norma está sendo bastante criticada por órgãos protetores dos direitos humanos, pois, como dito anteriormente, o procedimento virtual nem sempre é equivalente ao ato físico.
Nem sempre um réu primário poderá ser solto em uma audiência de custódia. Um exemplo disso seria um réu primário que cometeu um crime utilizando arma de fogo de uso restrito. Nesse caso, o § 2º do artigo 310 do Código de Processo Penal proíbe que o juiz solte o acusado. O réu primário também continuará preso se ele integrar organização criminosa armada ou milícia. A verdade é que cada caso deve ser analisado por um advogado criminalista.
Entretanto, sendo um crime menos reprovável e caso as circunstâncias autorizem, a regra é sempre soltar o réu primário nesse procedimento.
A audiência de custódia no tráfico de drogas deve ocorrer normalmente. Não existe proibição para realizar essa audiência quando alguém for preso pelo crime de tráfico de entorpecentes. Obviamente que cada caso deverá ser analisado. Se o crime não ocorreu, por exemplo, com violência extrema, uso de arma de fogo restrita e o réu não for reincidente, o juiz poderá soltar, nesse procedimento, a pessoa que cometeu o crime de tráfico de drogas.
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