Revisão contratual: A possibilidade de reduzir as mensalidades das instituições de ensino em virtude do COVID-19

Revisão contratual: A possibilidade de reduzir as mensalidades das instituições de ensino em virtude do COVID-19

2 de julho de 2020 direito civil,direito do consumidor

Esse texto tem o intuito informativo e reflexivo sobre a possibilidade de reduzir os valores das mensalidades em faculdades e escolas em virtude do COVID-19 (revisão contratual). Gostaria de destacar que não sou ligado a nenhuma associação de pais e alunos. Somente escrevi esse texto com base em alguns fundamentos do Código de Defesa do Consumidor e em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça.

 

Eu já vinha pensando muito a respeito sobre o tema em questão: por qual motivo o aluno de uma faculdade ou escola deve continuar pagando o valor integral de uma mensalidade durante a pandemia se o serviço prestado não está sendo o mesmo? Foi aí que resolvi fazer uma pesquisa jurídica sobre revisão contratual para elaborar o presente artigo.

 

Está interessado em saber a tese? Então continue lendo.

 

O que é revisão contratual?

 

Grosso modo falando, revisão contratual é um instituto jurídico que está previsto tanto em nosso Código Civil quanto em nosso Código de Defesa do Consumidor – CDC. Ele existe para manter o equilíbrio contratual entre as partes, ou seja, para que nenhum dos indivíduos do contrato seja lesado no decorrer da obrigação em virtude de um fato alheio ao instrumento contratual.

 

Diferença da revisão contratual prevista no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.

 

De forma bastante resumida, a revisão contratual pelo CC (arts. 317 e 478) pode ser requerida quando demonstrada a onerosidade contratual, provocada pelo surgimento de fatos extraordinários e imprevisíveis, juntamente com a extrema vantagem obtida pela outra parte.

 

Consegue perceber que são, no mínimo, quatro requisitos? A onerosidade contratual + fatos extraordinários + imprevisíveis + extrema vantagem do outro contratante. 

 

Diferentemente, na revisão contratual prevista no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador somente exige dois requisitos: que o contrato fique oneroso e a existência de um fato superveniente.

 

Nesse sentido, pelo CDC, não é exigida a demonstração de uma vantagem por parte do fornecedor de serviços nem da imprevisibilidade do fato. Essa diferença foi positivada pois, na relação cível, as partes estão em patamar igual. Já na relação consumerista, o consumidor sempre será a parte hipossuficiente, ou seja, a mais “fraca” da relação.

 

Partindo dessa premissa, em qualquer prestação continuada de serviços, no qual é aplicável o CDC, caso surja algum fato posterior que afete e encareça a relação contratual, e que, obviamente, não seja por culpa do próprio cliente, pode o consumidor requerer ao juiz a revisão do contrato sem a necessidade de se demonstrar a extrema vantagem do fornecedor, muito menos que o fato era imprevisível.

 

Redução das mensalidades em virtude do COVID-19.

 

Onerar um contrato é torná-lo dispendioso, ou seja, mais caro. Quando você contrata um serviço de escola ou faculdade, ali estão incluídas todas as atividades a serem desenvolvidas nos espaços físicos da unidade. São práticas em laboratórios, salas de estudos ou até mesmo em quadras esportivas.

 

Nesse sentido, você está pagando para usufruir não só do serviço educacional, mas também de todo o seu aparato físico-estrutural que o compõe. Dessa forma, se você ou seu filho/filha está tendo aulas virtuais durante a pandemia, justo é reduzir a parcela de sua mensalidade. Em suma: nem todo o serviço contratado está sendo prestado, então porque pagá-lo de maneira integral?

 

Ademais, além de invocarmos a tese supracitada, também poderemos nos apoiar no Princípio da Igualdade Substancial. Um consumidor que está pagando uma mensalidade de maneira integral para ter aulas virtuais em sua própria residência, utilizando sua energia, sua internet e demais itens domésticos, não está em uma situação de igualdade com a instituição de ensino. A unidade escolar está recebendo o mesmo valor para prestar um serviço desigual.

 

Gastos da unidade de ensino com sistemas informatizados.

 

Você deve estar se perguntando: se eu posso pedir a redução da mensalidade com base nesses fundamentos, a escola, para criar sistemas informatizados e estrutura adequada, pode cobrar um valor para manter esses serviços, o que compensaria o uso dos espaços.

 

É sabido que na prática a maioria das instituições de ensino utilizam sistemas gratuitos para continuarem prestando seus serviços. Sendo assim, não possuem gastos adicionais. Vou além: em alguns casos, os próprios professores são quem arcam com as despesas (seja por receio de uma possível demissão, por amor ao trabalho ou ambos).

 

Mas vamos voltar ao cenário proposto: uma instituição ter gastos com sistemas para prestarem o serviço adequado. Caso seja provado nos autos a utilização desses sistemas, com o seu respectivo valor, o contrato deverá ser revisto compensando o montante pago a título de mensalidade com a parte proporcional devida por cada estudante na utilização do sistema.

 

Por óbvio que, na prática, esse abatimento será ínfimo, prevalecendo uma redução substancial na parcela paga por mês pelo aluno. Nesse sentido, o efeito prático continuará sendo uma boa redução no valor da mensalidade.

 

Conclusão

 

Em conclusão, é isso caros leitores. Como explanei no começo do texto, o meu intuito ao redigi-lo é expor somente uma tese que tinha em minha cabeça e que está se concretizando em alguns tribunais brasileiros. Então, como sempre digo: informar-se sobre algumas teses jurídicas sempre é bom. Dessa forma, se você estiver pensando em concretizá-la, o ideal é procurar um advogado. Lembre-se que a tese é nova e que possui seus riscos inerentes.

 

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