18 de janeiro de 2024 direito criminal
A parte especial do Código Penal (CP), em seu título VI, trata dos crimes contra a dignidade sexual. Sem dúvida são crimes que provocam indignação em nossa sociedade. Atuando como advogado em Brasília e região, vários clientes me procuram, sejam vítimas ou autores desses atos.
São crimes do nosso cotidiano e, por isso, vamos abordar alguns dos mais conhecidos para esclarecer alguns pontos.
Os crimes estão a partir do artigo 213 a 234-C do nosso Código Penal. Em cada subtítulo existem crimes específicos que ferem a dignidade sexual dos seres humanos de maneiras diferentes, onde há crimes em que a vítima é coagida a praticar atos sexuais contra sua vontade, e crimes que o objetivo do infrator é obter lucro com a exploração sexual de outrem.
O título VI está dividido em (i) crimes contra a liberdade sexual, (ii) crimes sexuais contra vulnerável, (iii) lenocínio e tráfico de pessoas para fins de prostituição ou exploração sexual, (iv) ultraje público ao pudor.
Para denunciar qualquer tipo de crime sexual você pode entrar em contato com:
A depender do ato praticado pelo agressor, o assédio em rede social ou WhatsApp pode sim ser considerado algum tipo de crime sexual. Mesmo no caso desse ato não ficar enquadrado como crime sexual, ele pode ser considerado como sendo alguma outra modalidade criminosa. Então o importante é sempre denunciar!
São várias penas e vários regimes iniciais para o cumprimento delas, podendo variar desde 6 meses de detenção até mesmo a 30 anos de reclusão. Para você saber quais são essas penas, deve verificar qual modalidade de crime contra a dignidade sexual o autor está sendo acusado. Então vamos entender todos eles agora!
O art. 213 do CP traz a definição do crime de estupro, onde diz que é crime “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Com esta nova redação do art. 213 (alteração após lei 12.015/2009), o crime de estupro se consuma quando há introdução total ou parcial do pênis na vagina, ou vice-versa, ou quando acontece outro ato libidinoso (contrário a penetração) com a intenção de satisfazer os desejos e vontades sexuais do criminoso contra vítima.
Constranger significa coagir (física ou moralmente), forçar, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo contra sua vontade. Sendo assim, para caracterizar o crime é indispensável que o autor do crime imponha violência ou ameace a vítima.
A violência neste crime é o emprego da força física contra a própria vítima do crime ou contra terceiro próximo a vítima.
A grave ameaça é aquela violência moral/psicológica (intimidação ou coação) exercida pelo estuprador contra a própria vítima ou terceiro próximo a vítima.
A conjunção carnal é a penetração total ou parcial do pênis na vagina praticada por homem contra mulher ou mulher contra homem.
Praticar e permitir outro ato libidinoso são atos diversos da conjunção carnal, tais como sexo oral, sexo anal, masturbação, simples toques e beijos lascivos – contra sua vontade, contatos voluptuosos – relacionado com o prazer sexual, entre outros.
É de extrema importância destacar que não existe mais a obrigação da relação sexual no casamento. O famoso débito conjugal, onde o cônjuge era obrigado a manter relações sexuais contra sua vontade.
Qualquer tipo de relação sexual ou ato libidinoso contra a vontade da vítima é considerado crime de estupro, conforme redação atual do artigo 213 do Código Penal.
Por fim, é importante acrescentar que o crime de estupro é punido com pena de reclusão de 6 a 10 anos. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (quatorze) anos a pena é de 8 a 10 anos de reclusão. Se a conduta resultar morte da vítima a pena é de 12 a 30 anos de reclusão.
Crime previsto no art. 215 do CP, onde o bem jurídico guarnecido é a liberdade sexual da vítima. O crime configura-se tanto em pessoas homossexuais ou em heterossexuais. Ou seja, não há distinção de sexo e gênero.
Este crime também é chamado de “estelionato sexual”.
A redação do artigo fala que a conduta criminosa é ter a conjunção carnal e praticar ato libidinoso, porém o meio utilizado pelo agente é a fraude perante a vítima, o que torna a vontade da mesma viciada. Ou seja, mantem a vítima enganada (sob erro) para praticar o crime. É um crime que é admissível a tentativa!
Um exemplo clássico que pode ilustrar este crime é o famoso “pai espiritual”, valendo-se de grande prestígio e influência no meio religioso, finge estar possuído pelo espirito para praticar crimes de cunho sexual com seus fieis ou seguidores, onde a vítima, à mercê, não possui condições de oferecer resistência e deixa-se ser tocada pelo “pai espiritual”.
Outro exemplo bastante comum no dia a dia é quando o agente, para conseguir relação sexual com a vítima, coloca álcool ou algo do gênero em sua bebida, de modo que reduz a respostas impulsivas da vítima. Reduzir é diferente de eliminar totalmente a capacidade de resistência da vítima. Neste caso seria considerado estupro de vulnerável.
É importante esclarecer que a fraude grosseira não configura o crime descrito no artigo em estudo. Ou seja, aquela fraude que é incapaz de enganar ou colocar aquela vítima em erro, não configura violação sexual mediante fraude.
Este crime é de elevado potencial ofensivo, o que não permite que o agente obtenha os benefícios da lei do juizado especial criminal. Por outro lado, caso seja preenchidos os requisitos, o agente pode ter concedido o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Este crime é previsto no art. 215-A do CP e foi inserido no ordenamento brasileiro devido a lei 13.718/2018. O crime pode ser cometido por qualquer pessoa contra uma ou mais pessoas.
A importunação não é considerada estupro, porém a norma estabelece sanções proporcionais a dignidade sexual. Ou seja, a pena é de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Um exemplo de importunação é quando o agente aproveita a lotação do ônibus ou qualquer outro transporte coletivo para apalparem ou passar a mão nas vítimas ou até mesmo esfregar seus órgãos sexuais.
Também é considerado importunação sexual mesmo que não ocorra o contato físico do agente perante a vítima. Exemplo disso é quando o agente masturba-se perante outra pessoa ou até mesmo ejacula na vítima sem sua anuência.
Caso a vítima seja menor de 14 anos, não tenha discernimento da prática do ato por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa que impossibilite a resistência (vítima embriagada); tal conduta pode ser enquadrada nos crimes previstos nos art. 217-A (Estupro de vulnerável) ou 218-A (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), ambos do Código Penal.
Este crime não pune a modalidade culposa. Ou seja, para ocorrer o crime de importunação sexual é necessário que o agente haja com dolo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Exemplo de modalidade culposa é quando a pessoa urina na rua por necessidade.
É infração de médio potencial ofensivo, onde a pena mínima não supera o limite de 1 (um) ano. Sendo assim, admite a suspensão condicional do processo e é cabível o Acordo de Não Persecução Penal.
Este é mais um crime contra a dignidade sexual e é um crime cometido no âmbito da atividade laboral (trabalho/emprego) ou na relação envolvendo professor e aluno.
Não há necessidade que o crime ocorra no local de trabalho ou ambiente acadêmico. Além disso, qualquer pessoa pode ser agente ou vítima, independentemente do sexo e opção sexual.
Sendo assim, pressupõe que pra configurar este crime precisa existir uma relação laboral entre o assediador e o assediado, onde aquele (assediador) utiliza da sua posição hierárquica ou ascendência de seu cargo, emprego ou função (público ou privado) para conseguir favores e a vantagens sexuais.
A lei fala que o agente precisa constranger de forma ilegal especificamente, porém não há necessidade deste constrangimento ser mediante violência ou grave ameaça.
É importante deixar claro que a conduta praticada pelo agente caracterize constrangimento contra a vítima devido sua condição de superioridade hierárquica ou ascendência em obter vantagem ou favorecimento sexual, mesmo que o agente não consiga a vantagem ou favorecimento.
Sendo assim, não caracteriza assédio sexual caso o assediador estiver na mesma posição hierárquica ou se o mesmo estiver em posição hierárquica inferior à da vítima.
Existe entendimento nos tribunais superiores que pode ocorrer o crime de assédio sexual entre professor(a) e aluno(a), devido à atribuição que tem o docente de interferir diretamente na avaliação e no desempenho do discente.
Crime previsto no art. 216-A do CP, com pena de 1 (um) ano a 2 (dois) anos de detenção. Há causa de aumento da pena (até 1/3) se o crime foi cometido contra menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos. Caso a vítima seja menor de 14 (quatorze) anos e a depender do caso, o crime se enquadra no tipo penal do art. 217-A (estupro de vulnerável)
Por fim, este crime é combatido por meio de uma ação pública incondicionada, onde será promovida por denúncia pelo Ministério Público, sendo passível de transação penal se a infração for cometida na forma simples (sem aumento de pena). Caso seja cometido a infração com aumento de pena, caberá ANPP.
Este delito encontra-se no art. 216-B do código Penal. Vejamos a redação do mesmo:
Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.
O parágrafo único ainda acrescenta que na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
É possível verificar pela redação que o legislador quis resguardar a intimidade sexual das pessoas, pois a dignidade e a honra das vítimas estão em jogo.
Este artigo é um retrato do que nossa sociedade vive como um todo. A disseminação de vídeos e imagens na internet que contém pessoas em cenas de sexo ou despida é enorme. Ou seja, a irresponsabilidade é tamanha que foi necessário o legislador criar uma regra para punir esses criminosos.
É importante acrescentar que o objeto defendido é o registro da imagem de nudez ou ato sexual de caráter íntimo e privado ou as montagens (produzir registro falso/adulterar um registro verdadeiro) que coloca a vítima em situação de nudez ou em ato sexual.
Sendo assim, aquelas pessoas que, voluntariamente, exibem seu corpo total ou parcial sem vestimentas em público e, consequentemente, as pessoas registram as imagens e as divulgam não cometem o crime previsto no art. 216-A. Ex.: topless, pessoa que tira a roupa na rua pra protestar, quem pratica ato sexual em público.
Percebe-se que neste delito as vítimas têm sua intimidade violada por qualquer pessoa, lhe causando maior constrangimento por não ter autorizado o registro. Ademais, caso ocorra autorização esta deve ser de pessoa maior e capaz. Vejam, o artigo fala em registro, produzir, fotografar, filmar nudez ou ato sexual. Não pode ser confundido com espionar alguém nua ou em ato sexual ao olho nu.
Em caso de criança e adolescente tendo suas imagens registradas, não configura o crime em questão, pois para tal delito existe norma específica e mais grave no Estatuto da Criança e Adolescente.
O crime de registro não autorizado da intimidade sexual não exige finalidade específica e nem pune a modalidade culposa. A tentativa de registrar, produzir, fotografar e filmar é admissível
Este crime é muito comum em nossa sociedade, pois o criminoso utiliza um programa de computador para alterar ou acrescentar o rosto de alguém em uma imagem ou cena de sexo ou nudez.
O crime foi incluído no código penal pela lei 13.772/2018 e pune o infrator com pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção.
Por último, este crime admite transação penal se o agente preencher os requisitos previsto na lei 9.099/1995, cabendo ainda o ANPP.
Um dos crimes mais combatidos na sociedade brasileira. Pelo título do crime é sabido que a vítima que sofre este crime não possuía consciência ou maioridade para repelir a conjunção carnal ou ato libidinoso.
Este crime está previsto no art. 217-A do CP e foi inserido pela lei 12.015/2009.
Sim, de acordo com a Lei 8.072 de 1990, acresentado pela Lei 12.015/2009.
Este artigo foi inserido no código penal com o intuito de proteger possíveis vítimas que possuam defesa limitada ou suprimida por alguma condição, são essas:
Além dos citados acima, incorre no crime de estupro de vulnerável aquele agente que dopa a vítima para cometer atos sexuais ou quando a vítima encontra-se alcoolizada, mesmo que esteja em estado de inconsciência por vontade própria. Essas pessoas possuem capacidade de resistência diminuído e não pode ter sua intimidade violada.
Diferente do crime de estupro (art. 213), onde o consentimento dos agentes afasta o delito, este crime em questão (estupro de vulnerável) o consentimento dos envolvidos não afasta o crime praticado. Ou seja, é irrelevante o consentimento da vítima em relação ao ato sexual, a experiência anterior ou até mesmo a existência de um relacionamento amoroso com o agente. Conforme súmula 593 do STJ.
Também responde a este crime quem possui o dever jurídico de proteger e evitar o resultado. Exemplo: a mãe ou o pai sabendo que seu filho menor está sendo molestado pelo padrasto ou madrasta e omite conscientemente o crime as autoridades competentes.
Além do mais, este crime pode ser cometido de forma virtual utilizando as diversas ferramentas que o mundo da internet proporciona aos milhões de usuários. Exemplo disso é o agente que utiliza um site de bate papo e realiza videoconferência para ver o menor/vulnerável se masturbando enquanto o observa.
É importante esclarecer que a presunção de vulnerabilidade do menor de 14 (quatorze) anos é absoluta. Já a vulnerabilidade dos enfermos ou deficientes mentais é relativa, onde, dependendo do caso, será necessário prova pericial para comprovar esta vulnerabilidade.
Este é um crime que admite a tentativa e a ação é pública incondicionada. E por ser um crime de extrema ofensividade, não cabe os benefícios previsto na lei 9.099/1995 e nem ANPP. O crime prevê pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, podendo chegar a 30 (trinta) anos dependendo do resultado que causar na vítima (lesão ou morte)
Este delito é praticado por qualquer pessoa que induza menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia (praticar comportamento erótico, desejo – vestir roupinha sensual, fazer dancinha, determinadas posições eróticas e etc) de uma terceira pessoa. Este é um crime previsto no art. 218 do CP e sua pena é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.
Aqui o agente/criminoso comete o crime intermediando o menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de um terceiro. Caso a atuação do agente busque proveito econômico seria o caso de exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável (art. 218-B).
O termo satisfazer a lascívia é diferente de ato libidinoso, pois este são atos como sexo oral, sexo anal, masturbação, simples toques, beijos forçados e outros. Caso ocorra ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos não seria corrupção de menores, mas sim o crime de estupro de vulnerável.
Existem correntes que divergem quando ocorre conjunção carnal ou ato libidinoso contra menor de 14 anos. Uma diz que o agente que induz menor a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com outra pessoa este agente responde por corrupção de menores, já o terceiro que pratica o ato com menor responde por estupro de vulnerável.
Já a segunda corrente diz que o agente que induz menor a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com outra pessoa este agente responde por estupro de vulnerável como partícipe.
É importante falar aqui que este crime não abraça os maiores de 14 (catorze) anos. Caso o crime seja contra com pessoas com idades maiores o agente responde pelo crime descrito no art. 227 do Código Penal (mediação para servir a lascívia de outrem).
Muitos desses crimes é praticado por meio eletrônico se utilizando da internet. A justiça vem aceitando meio de prova a infiltração de investigadores para poder achar e prender os criminosos.
Neste tipo de crime é cabível a ANPP caso o agente preencha os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
É bom acrescentar que este crime de corrupção de menores é encontrado na lei 8.069/1990 (estatuto da criança e adolescente) em seu art. 244-B, porém sua redação diverge do art. 218 do CP.
Crime previsto no art. 218-A do CP e com alto potencial ofensivo, onde a pena de reclusão é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Este é um crime parecido com o de corrupção de menores abordado acima.
A redação do dispositivo é clara ao punir qualquer pessoa que pratique conjunção carnal ou outro ato libidinoso na presença de menor de 14 (catorze) anos ou induza o menor a presenciar os mesmos atos para satisfazer seu próprio desejo sexual ou de outra pessoa. Esta presença que o artigo fala pode ser tanto física ou virtual por objetos tecnológicos.
Sendo mais direto, é proibido praticar sexo ou se masturbar na frente de menor ou induzir o menor a assistir/ver a relação sexual ou até mesmo ato de masturbação daquele agente ou de terceiros. É o famoso “voyeurismo às avessas”.
É importante deixar claro que é necessário que o menor de 14 anos possua o mínimo de discernimento daquilo que ele assiste/ver, não incluindo recém-nascidos e crianças dormindo. Há de se destacar que não há crime se o genitor(a) do(a) menor toma banho ou simplesmente troca as vestimentas na presença do(a) filho(a) menor, sem intenção lasciva.
Pode-se concluir também que o menor que assiste vídeos pornográficos (com conjunção carnal e ato libidinoso) ao lado do agente pode este responder pelo crime em questão.
Deve ser esclarecido que este crime fala dos menores de 14 (catorze) anos. Caso o crime em estudo seja cometido contra pessoas com 14 (catorze) anos ou mais, o delito será o previsto no art. 146 do Código Penal, ou seja, constrangimento ilegal.
Este crime do art. 218-A do Código Penal é similar com aquele previsto no 241-D do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). O do ECA fala de criança até 12 (doze) anos de idade incompleto e o agente tem a intenção de praticar ato libidinoso. Enquanto aquele do Código Penal fala em menores de 14 (catorze) anos presenciando ato sexual.
Por fim, o agente não terá o benefício previsto na lei 9.099/1995 devido a potencialidade ofensiva, porém pode ser agraciado pelo acordo de não persecução penal (ANPP), caso preencha os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Este é um crime previsto no art. 218-B do CP e após a lei 12.978/2014 o crime foi incluído no rol de crimes hediondos. Além disso, com a nova redação o art. 244-A do ECA foi revogado tacitamente. Apena prevista é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, além de multa.
Prostituição é o comércio do corpo para fins sexuais, com certa habitualidade e desta atividade obtém-se proveito econômico.
O crime pode ser cometido por qualquer pessoa que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos. Também responde o proprietário do prostíbulo, gerente ou responsável do local.
Caso a conjunção carnal ou outro ato libidinoso seja contra vulnerável em razão de enfermidade ou deficiência mental, o agente responde pelo crime descrito no art. 217-A do CP.
O crime ocorre quando a vítima é colocada no local para se prostituir, mesmo que não tenha tido nenhum contato com qualquer cliente que seja. Além disso, é desnecessária a efetiva obtenção da vantagem econômica para configurar o crime.
Por ser um crime considerado hediondo não cabe a suspensão condicional do processo, medida de cunho preventivo e repressivo, os benefícios da lei 9.099/95, a anistia, a graça, o indulto, fiança e ANPP.
Concluindo, é importante acrescentar que, caso o menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) e anos se prostitui por vontade própria, sem ter sido aliciado, induzido e nem impedido de abandonar o local de prostituição, não se configura o crime em análise.
Crime previsto no 218-C do Código Penal e é um crime de ação múltipla, podendo ser cometido por uma ou várias ações. Este artigo foi incluído no CP por meio da lei 13.718/2018 e pune quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, expõe a venda, distribui, publica ou divulga.
Percebe-se que o legislador fez a lei se preocupando com a divulgação conteúdo voltado a cena de estupro (vulnerável ou não) ou faça apologia a realização do crime.
Importante dizer que quem recebe uma fotografia, vídeo ou registro, mas não compartilha, não comete o delito.
Este crime foi implantado em nosso ordenamento jurídico devido o avanço tecnológico que o mundo vive. Com as diversas ferramentas digitais (Whatsapp, Telegram, Skype) ficou mais fácil o compartilhamento divulgação de imagens e vídeos de diversos temas, onde o alcance pode ser maciço.
Com esta facilidade, infelizmente os criminosos aproveitam esta ferramenta para cometer diversos crimes, inclusive divulgação de vídeos e imagens de cenas de estupro.
Ademais, conforme previsão do parágrafo segundo, não há crime “quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos”.
É importante dizer que este artigo não abrange apenas a dignidade sexual dos vulneráveis. Ele preserva a intimidade e honra sexual da vítima que tem a divulgação de cena de estupro, nudez ou pornográfica.
Neste crime qualquer pessoa pode ser o agente e qualquer pessoa pode ser vítima. Se o agente oferta, troca, disponibiliza, transmite, expõe, vende, distribui, publica ou divulga com a finalidade de vingança ou humilhação, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3. Exemplo disso é o caso do parceiro que filma a parceira durante o ato sexual e posteriormente divulga as imagens e vídeos do ato nas redes sociais.
Em suma, é admissível a suspensão condicional do processo ou é cabível o acordo de não persecução penal.
Caso o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração for praticada em pessoas maiores de 18 (dezoito) anos a pena será de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, conforme o art. 228 do Código Penal.
As condutas típicas neste crime são: induzir ou atrair alguém à prostituição, situações onde a pessoa não se prostitui e o criminoso estimula ou facilita a prática da prostituição. Também responde o agente que dificulta a saída da prostituição. Ou seja, a vítima é impedida de abandonar a prática pelo agente.
O objeto aqui é a prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância desta: a pena de reclusão de 3 a 8 anos.
Se o crime for cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: a pena é de reclusão, de 4 a 10 anos, além da pena correspondente à violência específica em questão.
Por fim, é cabível o acordo de não persecução penal se preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
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