
15 de março de 2022 direito criminal
Por ser, de certa forma, recente sua tipificação no direito penal brasileiro, o crime de importunação sexual ainda é alvo de várias dúvidas e debates jurídicos. Atuando como advogado em Brasília, por vezes me deparo com esses casos.
Mas afinal, você sabe o que é um crime de importunação sexual? Quando ele é cometido? Quem pratica tal delito poderá ficar preso? Em virtude dessas e outras dúvidas, resolvi escrever este pequeno artigo sobre o tema.
Lembre-se que, assim como em toda área do direito, as informações repassadas no presente texto são de cunho meramente informativo e passíveis de outras interpretações. A consulta a um advogado sempre é necessária, pois cada caso possui sua peculiaridade.
Importante salientar também que, se você sofreu esse tipo de agressão, a comunicação do fato à polícia é extremamente importante. Você pode fazer essa denúncia através de uma delegacia (190) ou de serviços ligados à proteção da mulher.
Importunação sexual é um crime tipificado em 2018 pela Lei nº 13.718, sendo punível quando alguém pratica ato libidinoso (sexual, erótico, etc), sem o consentimento da vítima, visando satisfazer os próprios desejos ou de terceiros.
Em outras palavras, a importunação sexual existe quando um indivíduo realiza um ato sexual, sem autorização da vítima, visando satisfazer seus desejos particulares ou a vontade de outra pessoa.
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O crime de importunação sexual é cometido quando qualquer pessoa praticar algum tipo de ato sexual ou erótico, sem a autorização e consentimento da vítima, visando a satisfação dos próprios desejos ou de terceiros. Um exemplo seria alguém passar a mão em partes íntimas de outra pessoa, sem o consentimento dela.
No estupro uma pessoa força alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar sexo ou realizar algum ato de cunho sexual. Na importunação sexual o agressor não usa violência ou ameaça, entretanto, pratica o ato sem a autorização da vítima.
Geralmente no estupro a vítima sofre uma violência mais severa, pois é agredida ou ameaçada, enquanto que na importunação sexual ela é simplesmente surpreendida por algum ato sexual (o agressor não a intimida, agindo de forma repentina).
No assédio sexual existe uma hierarquia entre as pessoas envolvidas (chefe assediando funcionária, por exemplo). Na maioria das vezes, na importunação o crime é cometido sem que as partes tenham algum tipo de vínculo. Contudo, nada impede que um superior cometa importunação com alguma subordinada.
A título de exemplo, um chefe de um setor poderá cometer importunação sexual com alguma funcionária, sem que o crime de assédio esteja configurado.
O crime de importunação sexual foi criado para suprir uma lacuna legal. No ano de 2017, um homem ejaculou em uma mulher enquanto estavam dentro de um ônibus. Naquela época, o suspeito foi solto em virtude de não existir um crime específico para a conduta. Com isso, em 2018, a Lei nº 13.718 foi criada, criminalizando esse e outros delitos sexuais.
Referida lei também criou o crime de divulgação de cena de estupro, cena de estupro de vulnerável, cena de sexo ou pornografia. Ademais, ela também foi responsável por tornar mais rígido o sistema de punição contra esses e outros tipos de crimes sexuais.
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De acordo com a Lei nº 13.718 de 2018, quem pratica o crime de importunação sexual pode ficar preso. O delito é punível com reclusão de 1 a 5 anos. Nesse sentido, caso o agressor seja reincidente, por exemplo, poderá começar a cumprir a pena em regime totalmente fechado.
Contudo, a depender do caso, o acusado poderá cumprir sua pena em regimes diferentes, como o aberto ou semiaberto. Importante destacar que, por se tratar de reclusão, a pessoa condenada sempre sofrerá uma restrição em sua liberdade.
Isso demonstra o grau de reprovabilidade nesse tipo de conduta. Geralmente “crimes mais leves” não são puníveis com restrição de liberdade, enquanto que “delitos mais graves”, como é o caso da importunação sexual, podem sofrer essa limitação de direito.
De 1 (um) a 5 (cinco) anos em caráter de reclusão, ou seja, dependendo do caso, o agressor poderá começar a cumprir a pena em regime fechado (prisão), semiaberto ou aberto (sempre sofrendo restrição em sua liberdade).
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O tipo de ação penal para o crime de importunação sexual é ação penal pública incondicionada. Nesse sentido, nenhuma condição é imposta ao Ministério Público para que ele promova a ação penal.
Isso quer dizer que, quando alguém é denunciado pelo crime de importunação sexual, a vítima não detém o “poder de prosseguir ou não com o processo” (como ocorre em alguns crimes mais leves), pois o titular da ação nesse tipo de crime é o Ministério Público.
Essa regra demonstra que esse delito é grave, extremamente reprovável.
O crime de importunação sexual deve ser denunciado em qualquer delegacia. Apesar de existirem DP ‘s especializadas em determinados delitos, a autoridade policial não pode recusar a receber a sua comunicação.
O que pode acontecer, algumas vezes, é a própria delegacia especializada em outros delitos receber a denúncia e encaminhá-la à autoridade policial responsável.
Além das delegacias de polícia, também existem outros serviços que servem de apoio ao combate a esse crime, como a Central de Atendimento à Mulher (180), Patrulha Maria da Penha (153) e até mesmo boletins de ocorrências online (dependendo do seu estado).
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Se você foi vítima do crime de importunação sexual, o melhor a se fazer é sempre denunciar. Em alguns casos, é extremamente interessante você procurar alguns serviços de apoio ao combate de crimes sexuais.
Caso você esteja sendo acusado por praticar crime de importunação sexual, o melhor a se fazer é procurar por um advogado particular ou defensoria pública. Um acompanhamento psicológico ou psiquiátrico também irá ajudar.
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