Artigo 483 da CLT: Saiba tudo sobre a Despedida Indireta agora!

Artigo 483 da CLT: Saiba tudo sobre a Despedida Indireta agora!

16 de março de 2020 direito trabalhista

Hoje iremos falar sobre o artigo 483 da CLT, a chamada despedida indireta (rescisão indireta). Esse dispositivo legal é uma das dúvidas mais questionadas a um advogado trabalhista e no presente artigo iremos responder todos esses questionamentos.

 

Leia também sobre detetive particular no DF

Você sabia que, em certas situações, o empregado poderá pedir demissão e receber todos os direitos e verbas indenizatórias devidos? É isso mesmo. Existem alguns casos em que a conduta do empregador autoriza esse pedido de demissão. Quer saber quais são? Continue lendo.

 

O que é a despedida indireta (artigo 483 da CLT)?

 

Quando ouvimos falar que alguém será despedido do trabalho já temos em mente a situação do patrão demitindo o empregado. Por isso que o termo “despedida indireta” muitas vezes confunde a cabeça do trabalhador. Porém essa modalidade de despedida é um “direito” do empregado.

A despedida indireta é uma autorização legislativa (artigo 483 da CLT) que permite ao empregado pedir sua demissão com base em algumas condutas praticadas pelo próprio patrão (empregador). Ela é uma espécie de rescisão contratual na qual o obreiro terá direito a todas as verbas devidas, como se estivesse sendo demitido sem justa causa.

 

Imagine a situação de o empregado passar por circunstâncias constrangedoras, praticadas pelo seu chefe, e não poder pedir demissão com receio de não receber todas as verbas rescisórias? Seria algo extremamente injusto. Exatamente por isso que nossos legisladores criaram o artigo 483 da CLT.

 

Hipóteses da rescisão indireta: situações em que posso requerer a despedida indireta (artigo 483 da CLT).

 

O artigo 483 da CLT traz 07 (sete) hipóteses que permitem ao trabalhador rescindir o contrato com seu patrão, recebendo todas as verbas devidas (rescisão indireta). Caso ocorra alguma dessas hipóteses, o obreiro poderá acionar a Justiça Trabalhista através de seu advogado e requerer a despedida indireta. Mas quais seriam esses casos? Vamos ver!

 

Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato:

 

Aqui podemos dividir essa primeira hipótese em 04 (quatro) casos: O primeiro seria exigir, por exemplo, que uma mulher empregue força muscular superior a 20 (vinte) quilos em trabalho contínuo (art. 390 da CLT) ou que o homem carregue mais de 60 (sessenta) quilos (art. 198 da CLT).

 

Nesse caso o empregador estaria exigindo serviços superiores às forças do empregado. Vale lembrar que a jurisprudência também autoriza a rescisão com base não somente em força física, mas intelectual, como, por exemplo, quando o patrão exige um trabalho intelectual intenso, com prazo para entrega extremamente reduzido.

 

A segunda parte seriam os serviços defesos por lei, ou seja, aquele tipo de serviço que nossa legislação o proíbe, como, por exemplo, quando o patrão autoriza que um menor aprendiz realize trabalho em ambientes insalubres. Como vimos em nosso texto sobre insalubridade, esse tipo de trabalho é restrito às pessoas maiores de idade.

 

A terceira parte seriam os serviços contrários aos bons costumes, como, por exemplo, solicitar que algum funcionário mantenha relações sexuais com o cliente para que ele continue satisfeito com a empresa.

 

A quarta e última subdivisão dessa primeira hipótese são os serviços alheios ao contrato. Exemplo disso seria solicitar que uma pessoa responsável pelo atendimento dos clientes realizasse serviços de limpeza da empresa.

 

For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

 

Previsto na alínea “B” do artigo 483 da CLT, aqui estamos diante de uma conduta abusiva do patrão que é tratar seus funcionários sem razoabilidade, punindo-os de forma severa, perseguindo algum obreiro, com falta de tolerância ou até mesmo cometendo discriminação e assédio moral.

 

Correr perigo manifesto de mal considerável

 

Apesar da redação confusa, esse dispositivo autoriza que o empregado peça demissão quando, por exemplo, trabalhar em ambientes insalubres e perigosos e seu patrão não fornecer os equipamentos necessários à prevenção desses riscos.

 

Não cumprir o empregador as obrigações do contrato

 

Essa hipótese é a mais ampla do dispositivo (“d” do artigo 483 da CLT). São várias as obrigações do contrato de trabalho, tanto por parte do empregador quanto do empregado.

 

Caso o patrão descumpra a legislação trabalhista, acordos e convenções coletivas, fica autorizado ao empregado pedir a rescisão indireta. Exemplo disso seria o empregador atrasar salários, não depositar o FGTS, etc.

 

Destaca-se que, nessa hipótese, o trabalhador poderá continuar trabalhando até que a decisão judicial da rescisão indireta seja proferida.

 

Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama

 

De modo simplificado, esses atos seriam na verdade crimes, tais como calúnia, injúria e difamação contra o empregado ou pessoa de sua família. É interessante o empregado procurar um advogado criminalista para saber se alguns desses atos praticados pelo empregador realmente configuram essa hipótese de rescisão.

 

O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

O próprio texto legislativo já explica essa hipótese. Caso o empregador ou seus representantes pratiquem agressões físicas contra seus empregados, fica autorizada a rescisão indireta. Lembrando que não precisa causar lesões graves, basta existir a agressão. Cumpre destacar também que não se aplica essa hipótese em caso de legítima defesa.

 

O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

 

Essa última hipótese é uma forma de redução indireta do salário do empregado, prática vedada por nossa Constituição Federal. Esse dispositivo está previsto justamente para que o obreiro que trabalha por produção não fique prejudicado, afinal, se seu patrão reduz seu trabalho, consequentemente seu salário também reduzirá.

 

Essa é mais uma hipótese em que o empregado poderá aguardar a decisão da Justiça do Trabalho e trabalhar ao mesmo tempo.

 

Verbas devidas na rescisão indireta (artigo 483 da CLT).

 

Como dito anteriormente, a despedida indireta autoriza ao empregado receber todas as verbas como se tivesse sido demitido. Ele irá pedir demissão, porém, receberá os valores como se seu patrão o tivesse mandado embora sem justa causa. Lembrando que sempre dependerá de decisão judicial, afinal, o patrão nunca assumirá que cometeu um erro. As verbas devidas são:

 

  1. Saldo de salário
  2. Décimo terceiro salário proporcional
  3. Féria + ⅓ vencidas, se existir
  4. Férias + ⅓ proporcionais
  5. Aviso-prévio
  6. Saque do FGTS
  7. Multa de 40% sobre o FGTS
  8. Seguro-desemprego, desde que respeitados os requisitos legais

 

O advogado trabalhista e o artigo 483 da CLT

 

Como visto anteriormente, o artigo 483 da CLT permite que o empregado peça demissão do seu trabalho e receba todas as verbas devidas. Com isso, a atuação do advogado trabalhista é essencial nesse caso, pois ele irá lhe esclarecer se a conduta do seu patrão realmente autoriza a rescisão indireta e auxiliá-lo no ajuizamento da reclamação trabalhista.

 

Então, gostou do artigo? Conseguiu sanar suas dúvidas sobre o artigo 483 da CLT? Caso tenha interesse em contratar um advogado trabalhista em Brasília entre em contato agora mesmo! Não esqueça de curtir nossa página no Facebook e seguir nosso Instagram!


Falar pelo WhatsApp








Deixe um comentário