1 de dezembro de 2021 direito de familia
O tema sobre separação total de bens ainda gera muitas dúvidas entre meus clientes e leitores do Blog. Atuando como advogado em Brasília, o mais comum é realizar divórcio de pessoas que se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens.
A regra do direito brasileiro é no sentido de que, no silêncio, o regime de bens a ser aplicado a um casamento é o da comunhão parcial, conforme artigo 1.640 do Código Civil Brasileiro.
Nesse sentido, se você se casou e nada disse a respeito sobre qual regime de bens irá adotar, por padrão, ele será o da comunhão parcial. Exatamente por isso que questionamentos sobre o regime da separação de bens surgem a todo momento.
Partindo dessa premissa, resolvi escrever esse pequeno texto informativo sobre a separação de bens. Nele irei abordar os principais questionamentos dos clientes, sanando a maioria das dúvidas. Então mantenha o foco e continue a leitura.
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A separação total de bens é um dos tipos de regimes de bens de um casamento. Ela está prevista no artigo 1.687 do Código Civil. Em outras palavras: ela é uma das regras de divisão/comunicação de bens que um casal pode “escolher” quando se casar.
A nomenclatura correta é “regime de separação de bens”, conforme texto inserido no Código Civil. Entretanto, em virtude da prática jurídica, o termo “separação total de bens” ficou mais conhecido e atualmente é utilizado pela maioria dos juristas e população em geral.
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Os direitos na separação total de bens vão depender do que foi contratado (estipulado) no pacto antenupcial. Nesse sentido, esses direitos sujeitam-se às cláusulas inseridas nesse documento.
Na separação de bens cada cônjuge irá administrar seus próprios bens. Mesmo quando algum deles adquirir um imóvel ou veículo após o casamento, esses bens não farão parte de uma partilha caso ocorra um divórcio.
Dessa forma, os bens adquiridos na constância do regime da separação não serão rateados em uma ação de divórcio, afinal, eles não irão se comunicar, pertencendo a cada um dos seus donos.
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Sim! O direito ao recebimento da pensão alimentícia não pode ser interferido pelo regime da separação total de bens. Isso ocorre porque são institutos jurídicos diferentes: um refere-se à necessidade de sustento de um familiar e outro ao regime de bens de cada cônjuge.
Nesse sentido, se você é casado sob o regime da separação de bens, porém preencha os requisitos para perceber uma pensão alimentícia, poderá requerer os alimentos ao seu ex-cônjuge ou companheiro sem prejuízo algum.
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O direito à sucessão não se confunde com o regime de bens escolhido pelo casal. Dessa forma, o cônjuge que é casado com outro sob o regime da separação total de bens pode sim ser seu herdeiro, inclusive, concorrendo com descendentes a ascendentes.
Para ficar mais claro: mesmo que você conviva sob o regime da separação de bens, quando o outro cônjuge falecer, você terá direito à herança, pois são direitos e institutos jurídicos distintos: um é a própria herança e o outro é o regime de bens.
Existe uma corrente doutrinária que acha possível você inserir em uma das cláusulas do pacto antenupcial a renúncia de herança. Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essa cláusula é nula, haja vista tratar-se de um contrato de herança de pessoa viva (proibido pelo art. 426 do Código Civil).
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Os filhos não ficam prejudicados no regime da separação total de bens, afinal, esses bens são pertencentes a cada cônjuge. Em caso de morte de um dos pais que vivem sob esse regime, o direito à herança não é afetado, sendo transmitido aos filhos e também à pessoa viúva.
O direito ao pagamento da pensão alimentícia também não é abalado: caso haja divórcio do casal e os filhos necessitem de alimentos, eles podem ser requeridos de forma normal e regular. O regime da separação de bens não se confunde com o direito aos alimentos.
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Sim, é possível! Assim como no casamento, a união estável pode ser estabelecida sob o regime de bens que o casal escolher. Nesse sentido, nada impede que a separação total de bens seja o regime eleito pelos companheiros que desejam formalizar e regularizar sua relação.
O contrato de separação total de bens é chamado de “pacto antenupcial”. Para fazê-lo, você necessita redigir uma escritura pública de pacto antenupcial, contendo as cláusulas de quais bens ficarão separados e registrar o documento em algum cartório de notas.
O ideal é você confeccionar um contrato de separação de bens com a assessoria de um advogado, evitando problemas futuros, tais como questionamentos, nulidades e até mesmo danos a terceiros.
Após registrar o pacto antenupcial no cartório de notas, você deve encaminhar a escritura pública (documento que foi gerado) ao cartório responsável pelo casamento. Essa escritura fará parte do procedimento de habilitação para o casamento.
Lembre-se que ela fará parte do processo de habilitação para o casamento e não do casório em si. Nesse sentido, após a celebração do matrimônio, você é obrigado a registrar o pacto antenupcial em todos os cartórios nos quais o casal tiver bens, incluindo a serventia responsável por seu domicílio.
Desse modo, após o casamento, se você não registrar o contrato de separação de bens nos respectivos cartórios, ele não terá eficácia, seja perante os próprios noivos ou contra terceiros, gerando confusão jurídica e problemas futuros.
Se você está necessitando de uma assessoria em contrato de separação total de bens basta entrar em contato comigo em um dos telefones constantes no sítio e agendar uma consulta. Ademais, se você gostou do conteúdo, compartilhe-o em suas redes sociais!
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